- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 06/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/10/2014, p. 06/11/2014
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A ABUSIVIDADE DE SUA CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, seu somatório pode ser superior a 12% ao ano e os seus contratos não são regidos pelos art. 591, c/c o art. 406, ambos do Código Civil de 2002. É possível revisar o contrato de empréstimo analisando se as taxas aplicadas ao débito parcelado (Súmula nº 297do STJ) causaram onerosidade excessiva ao usuário. 2. A divulgação pelo Banco Central do Brasil das taxas médias mensais dos juros remuneratórios de empréstimo pessoal auxiliam o julgador na formação do seu convencimento quanto à existência de equilíbrio econômico. 3.O Tribunal a quo, cotejando o acervo probatório, concluiu que a incidência dos juros remuneratórios variáveis foi expressamente pactuada e que suas taxas efetivas não denotavam abusividade. Conclusão que não pode ser afastada por meio do especial, por inexistir dados no decisum que viabilizem sua análise, conforme enunciado das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 4. O mutuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 540.244/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
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