- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. Trata-se de Recurso Especial em que se sustenta violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido, apesar das alegações da municpalidade nos aclaratórios, não analisou o seguinte ponto apresentado: o fundamento da sentença que entendeu não ser possível o decote de parte da autuação fiscal considerada como incabível a incidência do ISSQN, notadamente as atividades bancárias enquadráveis no item 24 da lista de serviços vigente à época do Decreto-Lei 406/68. Por essa razão, o acórdão anulou toda a exação, mesmo compreendendo que parte dos serviços tributados são passíveis de tributação pelo ISSQN, principalmente as atividades bancárias enquadráveis no item 95 e 96 da lista de serviços vigente à época do Decreto-Lei 406/68. 3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 656.152/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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