- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/10/2014, p. 03/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002, a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza. 2. Incide a prescrição ânua na hipótese em que o segurado foi cientificado da sua perda auditiva em 14/7/2008, tendo ajuizado a ação em 18/11/2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 427.569/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.