JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
06/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 06/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. APÓLICE COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA RECUSA DE PAGAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA CONTAGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002), a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral (Súmulas nºs 101 e 278/STJ). 2. Consoante a Súmula nº 229/STJ, o pedido administrativo do pagamento de indenização à seguradora apenas suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. 3. Chegar a conclusão diversa acerca da data da ciência inequívoca da invalidez permanente e do termo inicial do prazo de prescrição, aferidos com base nas provas dos autos, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.475.589/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015.)
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