- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 03/11/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III DA LEI 8.112/90. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O STJ reiteradamente tem afirmado que a norma prevista no art. 36, parágrafo único, III da Lei 8.112/90, pode ser atenuada em situações excepcionais já consolidadas pelo decurso do tempo, como no caso dos autos, em que o servidor foi removido da Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu/PR para a Delegacia da Receita Federal de Petropólis/RJ, por força de liminar concedida em 2001, para acompanhamento de cônjuge. 2. "Esta Corte já se manifestou pela mitigação da regra do art. 36, parágrafo único, III, da Lei 8.112/90, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, implícitos no ordenamento jurídico. Precedentes" (REsp 1252219/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013). 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.157.628/RJ, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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