- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/10/2014, p. 03/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO, JULGAMENTO EXTRA PETITA. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INDEPENDENTE. EXECUÇÃO E EMBARGOS. AUTONOMIA RELATIVA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. As matérias pertinentes à preclusão e ao vício por julgamento extra petita não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. No mérito, segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações. 4. Ainda na linha de nossa jurisprudência, essa autonomia não é absoluta, pois "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 24/8/2012). 5. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido, ao estabelecer o caráter provisório da verba honorária fixada em sede de execução, foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.283.490/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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