- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/10/2014, p. 29/10/2014
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FONTE PAGADORA QUE DEIXA DE EFETUAR A RETENÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. CONTRIBUINTE DE BOA FÉ QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ARCAR COM A MULTA E OS JUROS DECORRENTES DA NÃO RETENÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA EXONERAR O CONTRIBUINTE DE TAIS ENCARGOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de retenção e de recolhimento do imposto de renda pela fonte pagadora não exclui, em princípio, a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo assim devido. 2. Demonstrada que seja, porém, a boa fé do contribuinte que, com base em informações prestadas pelo empregador (fonte pagadora), declara, num primeiro momento, como não tributável a verba sobre a qual deveria ter incidido a retenção do imposto, mas posteriormente retifica a declaração de ajuste anual, atraindo a responsabilidade pelo pagamento do tributo não recolhido na época certa, dele (contribuinte) não poderá o Fisco, em acréscimo, exigir o também pagamento de juros e multa decorrentes da não retenção pela fonte pagadora. Exegese dos arts. 136 do CTN e 722 do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99. Precedente: REsp 1.218.222/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/09/2014. 4. Embargos de divergência providos para se afastar, na espécie, a incidência da multa e dos juros de mora em relação ao contribuinte. (EREsp n. 1.334.749/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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