JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/10/2014
Data de publicação
05/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22/10/2014, p. 05/11/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. CÁLCULO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARESTO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXAME DE NOVO DIPLOMA NORMATIVO NÃO CONSIDERADO NO ÂMBITO DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. Na espécie, o julgado apontado como paradigma examinou a necessidade de averbação da área de reserva legal para os fins de isenção do ITR, enquanto que o aresto recorrido dirimiu controvérsia referente ao cálculo da produtividade do imóvel no bojo da desapropriação. Como se observa, os acórdãos confrontados dirimiram controvérsias jurídicas distintas, não estando caracterizada a divergência. 3. Ainda que superado esse óbice, tem-se que a jurisprudência do STJ pacificou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, isto é, reconhecendo a necessidade de a área de reserva legal ser devidamente averbada no Registro de Imóveis, a fim de que seja excluída do cálculo da produtividade da propriedade imobiliária. Incidência da Súmula 168/STJ. 4. No que tange à aplicabilidade do Novo Código Florestal ao caso, tem-se que esse normativo não foi objeto de análise pelo acórdão indicado como paradigma, nem foi considerado pela tese vencedora do aresto recorrido, o que impossibilita o seu debate nos estreitos limites dos embargos de divergência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.376.203/GO, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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