- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 10/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA ANTES DA VISTORIA. EXCLUSÃO PARA FINS DE CÔMPUTO DA PRODUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 3. Na espécie, observa-se, ao contrário do que defende o recorrente, que a matéria relativa à utilização da reserva legal não averbada como área não utilizada, para efeito do cálculo de produtividade, foi debatida pelo acórdão. 4. Este Superior Tribunal, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que, para ser excluída do cálculo de produtividade do bem, a reserva legal deve estar averbada no registro imobiliário em tempo anterior à vistoria, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.221.931/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 10/12/2014.)
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