JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
28/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 28/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). OFÍCIOS ENCAMINHADOS À AUTORIDADE JUDICIAL PELAS EMPRESAS DE TELEFONIA. JUNTADA AOS AUTOS. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS DE CUNHO ADMINISTRATIVO E DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE AO CONTROLE JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ANEXAÇÃO AOS AUTOS DE INTERCEPTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO 59/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE CONTROLE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Da leitura do artigo 12 da Resolução 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que a expedição de ofícios pelas empresas de telefonia destina-se exclusivamente ao controle judicial dos números de telefone monitorados, bem como do prazo da medida, inexistindo, no referido diploma legal, qualquer previsão no sentido de que tais documentos devam ser anexados aos autos da cautelar para conferir validade à medida. 2. Ademais, a ausência nos autos dos ofícios expedidos pelas empresas de telefonia não impede a defesa de verificar os números que foram interceptados, tampouco o lapsto temporal em que a medida foi implementada, já que tais informações podem ser obtidas por meio do auto circunstanciado, consoante se extrai do § 2º do artigo 6º da Lei 9.296/1996, ou até mesmo pelo simples cotejo dos diálogos com as respectivas decisões que autorizaram a medida. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 244.657/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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