- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 21/11/2014
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11 DA EC N. 20/98. PRECEDENTES. 1. Busca-se, na hipótese, o direito de acumular os proventos de aposentadoria relativos ao cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados, com proventos decorrentes de aposentadoria por invalidez, ocorrida após a vigência da EC n. 20/98, do cargo de Promotor de Justiça do MPDFT, cuja investidura se deu antes da referida emenda. 2. A regra contida no art. 11 da Emenda Constitucional n. 20 de 1998 autoriza apenas a cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, caso o inativo tenha reingressado no serviço público até a data de publicação da referida emenda, através de concurso público. 3. O mesmo dispositivo veda expressamente a percepção de "mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal", razão pela qual mostra-se ilegítima a pretensão do recorrente. Precedentes. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 42.729/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 21/11/2014.)
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