- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO FUNDADA EM MOTIVOS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE SUBJETIVO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A revogação da prisão de corréu, fundada em elementos de caráter subjetivo, concedida após interrogatório, não autoriza a aplicação da regra contida no art. 580 do CPP, de extensão do benefício àquele que encontra-se foragido, dificultando o andamento processual. 2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no impedimento da reiteração delitiva do recorrente, e dos demais corréus, conforme registro de antecedentes criminais juntados aos autos, prática revestida de audácia por quadrilha armada, e que vem se tornando praxe na região [necessidade de garantia da ordem pública ameaçada com a reiteração criminosa dos acusados, que se infere através de folhas de antecedentes dos réus (...) o crime apurado afigura-se de grande vulto e audacioso, revelando ainda uma grande rede organizada para fins criminosos], não há que falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 24.132/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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