- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PRESERVAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENTATIVA DE FUGA APÓS A PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, ante o caráter excepcional que reveste a custódia cautelar, sua imposição ou manutenção somente tem cabimento quando verificados os requisitos do art. 312 do CPP e mediante decisão judicial devidamente justificada. - No caso, a prisão preventiva foi devidamente imposta e posteriormente mantida, na decisão de pronúncia, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi do delito (vítima atacada com diversos golpes de faca na região do abdômen em razão de desavenças relacionadas a jogo de futebol que assistia com o agressor), bem como para preservar a aplicação da lei penal, tendo em vista sua tentativa de fuga logo após a prática da conduta criminosa. Recurso desprovido. (RHC n. 51.225/SC, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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