- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE COM FUNDAMENTO EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE. ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que inquéritos e ações penais em curso não podem evidenciar a personalidade desfavorável do agente, sob pena de malferimento ao princípio da não culpabilidade. 2. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, diz respeito ao histórico do acusado e pode caracterizar maus antecedentes. 3. O reconhecimento da reincidência com fundamento em condenação prévia e definitiva já considerada na primeira etapa da dosimetria caracteriza ofensa ao princípio do ne bis in idem. 4. Somente se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior, o que não ocorreu na hipótese. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena-base, afastar a reincidência e redimensionar a pena final da paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa. (HC n. 145.443/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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