- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 26/06/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE APROFUNDADA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REINCIDÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A desconstituição do que foi decidido pela Corte Estadual exigiria amplo e aprofundado exame de provas, procedimento vedado na estreita via deste writ. 2. Não se conhece de habeas corpus cuja matéria não foi objeto de decisão pela Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A existência de inquéritos ou de ações penais em andamento, não pode ser considerada como caracterizadora de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime, sob pena de violar-se o princípio constitucional da não culpabilidade. Da mesma forma, a mera confissão do acusado da prática de outros crimes, sem trânsito em julgado, não pode ser utilizada para fins de exasperação da pena-base. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, concedida em parte a ordem, para o fim de estabelecer a pena-base no mínimo legal. (HC n. 201.702/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 26/6/2012.)
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