JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
17/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 17/11/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE COM FUNDAMENTO EM AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA DEVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA REDUZIR A PENA-BASE. LIMINAR CASSADA. 1. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais, ações penais em andamento ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado não podem ser sopesados a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que a pena-base do paciente foi exasperada diante dos contornos concretos do crime, pois o Tribunal estadual ressaltou que o roubo foi praticado com elevado grau de organização e ousadia, que dois agentes mantiveram a vítima sob custódia e a levaram para a Favela Funerária, enquanto os outros dois roubadores levaram o veículo subtraído, e que houve fuga e perseguição policial. 3. Diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime inicial fechado ao condenado não reincidente, para o início do cumprimento da pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, em conformidade com o § 3º do art. 33 do Código Penal. 4. Como destacado na instância de origem, os contornos fáticos do roubo reforçam a adequação do regime inicial mais gravoso, pois os quatro agentes perpetraram a subtração com audácia e "fizeram questão de manter a vítima subjugada, mesmo depois do apoderamento do bem, tendo, inclusive, a levado para o interior de uma favela". 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, somente para reduzir a pena-base e redimensionar a pena final do paciente para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. Liminar cassada. (HC n. 298.129/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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