- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MAIS DE UM QUILO DE COCAÍNA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06 NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM OU TERATOLOGIA QUE AUTORIZE A MODIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal. - O Juiz de primeiro grau, na forma determinada pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) meses para Sangvan Kairavee e em 1 (um) ano para Uraporn Chomnuk, de forma fundamentada, destacando a natureza e a quantidade de droga apreendida transportada por cada uma - 317,7 gramas de cocaína e 962,6 gramas de cocaína respectivamente -, elemento concreto que evidencia a reprovabilidade da conduta atribuída a cada paciente e autoriza a majoração aplicada. - O Tribunal a quo ao aplicar a causa especial de diminuição da Lei de Drogas entendeu como suficiente adoção da fração de 1/3 (um terço) para redução, destacando ser ela "a fração razoável em face do deslocamento das rés até o País para adquirir a droga a ser remetida ao exterior", não incidindo em bis in idem ou teratologia na sua fundamentação que justifique sua modificação ou caracterize flagrante constrangimento ilegal a ponto de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. - Em sede de habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instância ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo, o que não se verifica no presente caso. - Mantidas as penas em patamar superior a quatro anos de reclusão, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não atendidos os requisitos do art. 44, I, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 188.584/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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