JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
10/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR AD HOC NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. DEFICIÊNCIA DA DEFESA DATIVA NAS RAZÕES DE APELO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. PRESENÇA DE DEFENSOR AD HOC. OCORRÊNCIA. DEFESA DATIVA. RAZÕES DE APELO. DESDOURO. NÃO VERIFICAÇÃO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSÃO A SER SUPRIDO PELA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. As teses de nulidade por ausência de defensor ad hoc à audiência de oitiva das testemunhas e deficiência da defesa dativa, que ofertou as razões do apelo, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, serem apreciadas as matérias por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ao contrário do alegado, constata-se que o defensor ad hoc se fez presente à audiência de oitiva das testemunhas, subscrevendo o ato processual e participando ativamente, ao formular perguntas aos depoentes. 4. De igual sorte, no que tange à alegação de deficiência da defesa dativa, que ofertou o apelo defensivo, é de ver que o advogado participou da continuidade da audiência de instrução e interrogatório, apresentou as alegações finais e as razões de apelo, pugnando nas peças processuais pela absolvição do acusado, dada a fragilidade probatória, sendo que, após o julgamento do recurso de apelação, o réu constituiu novéis defensores, que apresentaram recurso especial, enaltecendo o outrora alegado em sede de apelação. 5. Sobressai, portanto, o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa do réu, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo o increpado satisfatoriamente assistido durante a instrução pelos defensores atuantes no processo, os quais inclusive compareceram às audiências e apresentaram as peças processuais, pugnando pela absolvição do réu ou o acolhimento de outras teses defensivas. 6. Ademais, não se logrou êxito na comprovação do prejuízo decorrente das vertidas alegações, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 7. Não é possível se contornar o atendimento dos rigorosos requisitos de admissibilidade do recurso especial, atalhando-se pela impetração do remédio heroico. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.947/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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