- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. CUIDADOS DE CRIANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO ADMITIDA COMO COMPROVADA. AUSENTE ILEGALIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, pela reincidência específica da paciente e sua inclusão em organização criminosa de alta periculosidade, inclusive com atos atentatórios contra a vida de usuários, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 3.Não há ilegalidade no indeferimento de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando não admitido como comprovada a imprescindibilidade da agente para cuidados de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência - inc. III, do art. 318, do CPP. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 302.003/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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