- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 05/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O Juízo Federal era competente à época do recebimento da denúncia oferecida pelo MPF para o processamento da ação penal, em conformidade com a Súmula nº 122 do STJ. A conclusão a que chegou o magistrado federal, sobre não haver elementos que indicassem a conexão entre o duplo homicídio consumado e o homicídio tentado, não descaracteriza a validade dos autos processuais até então praticados. 2. Em razão do reconhecimento da competência superveniente, o Juízo Estadual considerou os atos até então praticados como válidos e assim foram aproveitados para que o feito tivesse prosseguimento normal, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e a celeridade processual. Não há, portanto, necessidade de repetir os atos realizados, porquanto não se trata de atos nulos, tampouco praticados por juízo incompetente. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, o excesso de prazo não decorre de uma operação aritmética, mas de uma avaliação do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. Em situações excepcionais, como retardo injustificado provocado pela defesa, complexidade do feito, necessidade de realização de diligências, expedição de cartas precatórias, bem ainda o número de acusados, podem extrapolar os marcos temporais previstos na lei processual penal e justificar eventual demora na formação da culpa. 4. Na espécie não há qualquer retardo na prestação jurisdicional que possa ser atribuído ao Estado e que configure constrangimento ilegal a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, levando em consideração as peculiaridades assinaladas pela Corte estadual, como a quantidade de 8 (oito) réus, o declínio de competência, além dos inúmeros incidentes processuais já instaurados (pedidos de transferência do paciente, pleito de restituição de material apreendido, e de vários pedidos de liberdade). 5. Prejudicialidade do pedido de revogação da prisão preventiva, pois que a matéria foi devidamente enfrentada por esta Corte no julgamento do HC 290.314/CE. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 50.463/CE, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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