JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO OCORRENTE. VÁRIOS DENUNCIADOS. FEITO COMPLEXO. 1. Encontra-se devidamente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva de denunciado por crime de homicídio quando há nela referência à periculosidade dos agentes, bem como às circunstâncias do crimes, in verbis: Do que fora apurado na fase policial, conclui-se que houve prévio planejamento do crime, seguindo-se com a contratação do executor; a vítima fora seguida por praticamente um dia inteiro, seguiu-se com a abordagem da mesma [...]. Em seguida, Antonio Sebastião e outro dos executores dominaram a vítima e, juntamente com o terceiro executor, consuziram a para local ermo, supostamente escolhido com antecedência; por fim, a efetuaram dois disparos de arma de fogo contra a vítima, "enterrando-lhe" posteriormente para esconder o corpo e dificultar a descoberta do crime. O crime como se deu, por encomenda, executado por três pessoas, intermediado por um outro, indica que houve verdadeira organização, com divisão de tarefa, para realização do intento do grupo, qual seja a morte da vítima. 2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. O número de réus envolvidos bem como a necessidade de expedição de carta precatória a comarcas diversas, como Teresina, Barras, Pio IX, Rio de Janeiro e Brasília, e a realização de outras diligências são fatores que, analisados em conjunto, servem para indicar, na situação em comento, que não foi ultrapassado o limite da razoabilidade. Processo que se encontra aguardando sentença, com instrução encerrada (Súmula 52/STJ). 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 47.025/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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