- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 05/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para que se verifique a existência de eventual constrangimento ilegal é necessária a prévia submissão das alegações à apreciação da Corte de origem de modo a atrair a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. 3. Na espécie, a defesa dos pacientes não questionou previamente o aumento da pena, na terceira fase, em razão da incidência das duas majorantes do crime de roubo (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), sendo vedada a análise direta nesta Corte, por configurar indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 290.470/RS, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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