JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU PRECLUSÃO. 1. Relativamente aos honorários advocatícios, o cálculo da verba nas ações previdenciárias incide apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, excluindo-se as vincendas, teor da Súmula 111/STJ. 2. Admite-se a majoração de verba sucumbencial apenas quando o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se observa, reconhecendo-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No que toca ao termo inicial para fixação dos juros de mora, cumpre observar a Súmula 204/STJ, que dispõe in verbis: os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. 4. Nas ações previdenciárias, os juros moratórios incidem à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 11.690/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. 5. Os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos por este Tribunal, a qualquer momento e até mesmo de ofício, desde que a matéria tenha sido devidamente prequestionada na origem, não havendo que se falar, portanto, em reformatio in pejus ou preclusão. 6. Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 1.056.885/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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