- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 04/11/2014
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO. "ARRASTÃO". PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. 2. Não se conhece do habeas corpus quando impetrado com propósito diverso do delineado constitucionalmente, a não ser em hipóteses excepcionais em que esta Corte Superior tem concedido, de ofício, ordem de habeas corpus, quando a ilegalidade apontada for flagrante. 3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser fixada quando da condenação. 4. Hipótese em que o modus operandi da eventual prática delituosa empreendida pela paciente - única mulher de um grupo de 7 agentes que promoviam o "arrastão", que teria desferido golpes e socos nos rostos dos ofendidos durante a empreitada delitiva - obsta a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 5. A prática de violência real com repetição de condutas são reveladoras da periculosidade da paciente e corroboram a necessidade de manutenção da sua segregação acautelatória. 6. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 290.933/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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