JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
10/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2014, p. 10/12/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. ART. 37 DA LEI DISTRITAL N. 3.824/06. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Caso em que o embargante insurge-se contra acórdão que, ao negar provimento ao recurso ordinário, manteve aresto do Tribunal local no sentido de que: "dos documentos que instruem os autos, não é possível saber quais servidores eventualmente possuíam os títulos aptos ao pagamento da gratificação; quem fez o requerimento administrativo e quando. Assim, também sob esse aspecto vê-se que não há direito liquido e certo a ser amparado por este mandado de segurança, pois não basta a previsão genérica na lei para se assegurar o recebimento da gratificação em exame." 2. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que a segurança seja concedida: "a fim de que o Distrito Federal seja condenado a implementar nos contracheques dos filiados, que ingressaram no serviço público na época em que esteve vigente a Lei n. 3.824/2006 e que atendam aos demais requisitos legais, a parcela denominada VPNI, prevista no art. 43 da Lei n. 4.426/2009, cujo valor deverá ser obtido mediante a diferença entre o valor da gratificação calculada sobre o vencimento básico e o valor atualmente pago, cujo base de cálculo é R$ 2.800,00" (fl. 320). 3. No caso dos autos, conforme bem concluído pelo Tribunal de origem, dos documentos que instruem os autos, não é possível saber quais servidores eventualmente possuíam os títulos aptos ao pagamento da gratificação; quem fez o requerimento administrativo e quando. 4. Assim, sob esse aspecto, vê-se que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, por ser necessário dilação probatória, ressalvada as vias ordinárias para tanto. 5. Aclaratórios recebidos, sem efeitos infringentes, para, integralizando o voto condutor, esclarecer que o recurso ordinário foi improvido no sentido de se manter a denegação da ordem, sem julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, VI, do CPC. (EDcl no RMS n. 35.549/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/12/2014.)
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