- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO - GDF. SUPRESSÃO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILITADA A ANÁLISE DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. - Não foram apontadas omissões, os embargantes se insurgem quanto à possível violação do direito adquirido à incorporação da parcela denominada gratificação de desempenho fazendário - GDF, exame que sequer foi alcançado nesta Corte em razão do reconhecimento de prejudicial de mérito (decadência). A análise além dessa formalidade está impossibilitada nesta via recursal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 20.824/CE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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