- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO TÍTULO COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA SECRETARIA DA FAZENDA. REQUISITO LEGAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelos Secretários da Fazenda e de Administração do Estado do Ceará, consistente no não pagamento/percepção da Gratificação de Titulação prevista no art. 25 da Lei 13.778/2006, que instituiu o novo Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, da Secretaria da Fazenda. 2. O art. 25 da Lei Estadual 13.788/2006 exige, para o servidor fazer jus ao percentual, a aprovação em curos cuja "titulação seja compatível com as atividades desenvolvidas pela Secretaria da Fazenda". 3. In casu, o Tribunal de origem, ao proceder à análise da compatibilidade dos títulos apresentados pelos impetrantes com as atividades desenvolvidas pela Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 25 da Lei Estadual 13.778/2006, concluiu que os certificados oferecidos não preenchiam tal requisito legal. 4. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 5. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 6. O exame minucioso dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos do julgado. Não é possível verificar, de plano, sem dilação probatória, a liquidez e a certeza do direito postulado. 7. Desse modo, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 8. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 61.324/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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