JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. IMPETRANTE PREJUDICADA PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO PREVISTO NO EDITAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. 3. In casu, o Tribunal de origem reconheceu que "o edital havia expressamente previsto que o julgamento das propostas seria feito 'por item', entretanto, quando da realização do julgamento, foi utilizado o critério de avaliação das propostas 'por grupo', o que resultou na vitória da Almaq em relação ao item I, sendo que se fosse obedecido o previsto no edital, a vencedora seria a impetrante". Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de cláusula editalícia e de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Ademais, a Corte local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 267, IV e VI, e 295, parágrafo único, III, do CPC; do art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/99; e dos arts. 3º e 41 da Lei 8.666/93. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.485.019/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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