JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
26/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 26/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO PREVISTO EM EDITAL DE LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O WRIT FORA IMPETRADO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo consignou que "deveria o agravante ter interposto recurso administrativo com efeito suspensivo independentemente de caução, contra o ato do pregoeiro, como nos denota a leitura da cláusula 10.1.1 e 10.1.2 do instrumento convocatório, circunstância que projeta a solução do feito para o leito do art. 52, I, da Lei 12.016/10." 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório - mormente de cláusulas constantes do edital de licitação e de documentos que certifiquem o escoamento de prazo para o manejo de recurso administrativo. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 478.463/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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