- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 27/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIRETOR DE ESCOLA. PERDA DO CARGO. ASSÉDIO MORAL. MÁ GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS. INFRAÇÕES FUNCIONAIS. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Cláudio Roberto da Silva contra ato do Secretário de Estado da Educação do Estado de Rondônia, que o afastou da função de diretor de escola, ao final da Ação de Monitoramento/Verificação de Denúncia da Gestão Escolar, por ter sido constatado assédio moral, má gestão de recursos financeiros e infrações funcionais. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou "haver várias denúncias em relação á gestão do impetrante e por isso foi instaurada a Ação de Monitoramento/Verificação de Denúncia da Gestão Escolar, por meio da Coordenadoria Regional de Educação, e sua conclusão deu-se em 16.8.2013, com o afastamento do cargo, após a devida apuração legal. (...) Mesmo não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito do processo administrativo, convém ressaltar que, após todas as deliberações, concluiu o processo administrativo pela dispensa do impetrante (Portaria 989/13/GAB/SEDUC, de 28.8.13), por constatar assédio moral, má gestão de recursos financeiros e infrações ao art. 47 da Lei Estadual 3.018/2013 e, ainda, a maioria dos servidores e alunos entrevistados informaram a má gestão e manifestaram pela não permanência na função de diretor da escola. (...) Dessa forma, o processo administrativo observou o devido processo legal e, após a defesa do impetrante, oitiva de testemunhas e constatação de violações legais, houve a dispensa do cargo por motivo justificado" (fls. 628-632, e-STJ). 3. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 45.813/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 27/11/2014.)
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