- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 27/11/2014
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ DOSIMETRIA DA SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Genésio de Souza Goulart, ex-prefeito do Município de Tubarão, em razão do direcionamento de licitação para aquisição de veículo pela municipalidade. 2. A caracterização dos atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992 está a depender da existência de dolo genérico na conduta do agente. Precedentes do STJ. 3. O Tribunal a quo foi categórico ao reconhecer a existência do elemento subjetivo na espécie: "Há, pois, prova bastante para indicar o direcionamento da licitação. (...) Logo, seja pela descrição do edital, seja pela prova amealhada, o direcionamento se evidencia. Mas há causa distinta dando tom ao direcionamento: a ausência do número mínimo de licitantes 'Interessados". (...) Em síntese, diante da limitação prescrita no instrumento convocatório, e da solitária participação da empresa vencedora, o direcionamento resta bem delineado. É o que me parece suficiente para reconhecer de alguma improbidade, e justificar as penalidades que a norma de regência impõe. (...) No caso, lembro uma vez mais, deve-se punir objetivamente uma conduta, qual seja, a de direcionamento da licitação, uma vez que prejuízo não se viu, ou, quando menos, não se provou". 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. A regra geral, assentada na jurisprudência do STJ, é que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Precedentes do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 328.731/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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