- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 27/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. GUARDA MUNICIPAL. DANO E NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Neste passo, inclusive, adotou-se a teoria do risco administrativo, que, executados os casos de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro, o dever de indenizar se impõe, independentemente de culpa do agente público, se ficar demonstrados o dano e o nexo de causalidade. No caso, ambos os aspectos restaram demonstrados. Verifico que, de fato, o apelado sofreu danos em decorrência da atuação dos guardas municipais. Comprovado restou o nexo causai entre o dano sofrido e a ação dos agentes, visto que há documentos que confirmam o ocorrido" (fl. 205). 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 556.279/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 27/11/2014.)
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