JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 18/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO TRUCULENTA DA GUARDA MUNICIPAL. EXCESSOS E EXTRAPOLAÇÃO DO ESTRITO DEVER LEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 180, e-STJ): "Presente, pois, o nexo causal entre o dano e o comportamento dos guardas, a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), bem como o dano moral pela humilhação, vexame e dor a que foi submetida a vítima. Nesta linha, leciona Yussef Cahali: (...)". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando o consignado no acórdão a quo de que houve nexo causal entre o dano e o comportamento dos guardas, bem como a caracterização de dano moral, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.799.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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