- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 21/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO § 2º DO ART. 475 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO VERIFICADA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Somente poderá ser dispensado o reexame necessário, com base no § 2º do art. 475 do CPC, em casos em que a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, o que não ocorre no caso, porquanto a sentença possui valor incerto, sujeito a liquidação. 2. Os autos subiram da primeira para a segunda instância por força do art. 475 do CPC, não havendo falar em intempestividade. 3. Verifica-se, no cotejo das decisões proferidas pela Corte de origem com a apelação e os embargos de declaração interpostos pela União, que, efetivamente, houve omissão na instância ordinária quanto à assertiva de que o candidato não teria alcançado a nota de corte suficiente para prosseguir no concurso, nos termos do edital. 4. Assim, por estar configurada a contrariedade ao disposto no art. 535 do CPC, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de sanar o vício de integração. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 418.244/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 21/11/2014.)
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