- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 04/11/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO EM SEDE DE APELAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, ou, ainda, erro material, nos termos de construção pretoriana. 2. Consoante entendimento desta Corte, a palavra da vítima deve ser considerada, em se tratando de crimes contra os costumes, para fins de formação da convicção do julgador, tendo em vista que nestes casos, geralmente, não há testemunhas e tampouco vestígios, desde que corroborada pelos demais elementos de prova nos autos. 3. Concluindo a instância ordinária não haver indícios suficientes de autoria e materialidade para amparar a decisão de primeiro grau que condenou o réu, a análise da questão demandaria obrigatoriamente em reexame da matéria fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 456.145/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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