- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DO ARESTO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ JULGAR, DESDE LOGO, A QUESTÃO TIDA COMO OMISSA, NOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Fazenda Nacional opôs, na origem, Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre equívocos cometidos nos cálculos do perito, entre outros, na utilização do IGDP-I, como índice de atualização monetária, quando a decisão saneadora determinou a aplicação dos indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 3. No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto. Plausibilidade da matéria de defesa não apreciada. Precedente: AgRg no REsp 1.469.359/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014, DJe 4.11.2014. 4. Destaco que não há como julgar a matéria de fundo de plano, porquanto não estão assentados no acórdão recorrido os pressupostos fáticos para apreciação do direito, o que reforça a necessidade de anulação daquela decisão para provocar a manifestação sobre o ponto. Adentrar no exame de prova é vedado nesta fase recursal pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.520.407/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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