- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 17/11/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULAS N. 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 2. A simples gravidade abstrata do delito cometido não constitui, por si só, fundamentação idônea para a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada. 3. No caso sob exame, o juiz sentenciante, ao fazer a opção pelo regime mais gravoso, fez observar que o paciente "apresenta outras passagens policiais enquanto adolescente e está preso em decorrência de flagrante", além de conjecturar acerca da gravidade abstrata do delito, que denota personalidade violenta e perigosa, e a consequente necessidade de que seja encarcerado no regime mais gravoso. O Tribunal a quo, por sua vez, entendeu devida a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena com base tão somente na gravidade genérica e nos elementos inerentes ao tipo do delito cometido. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que "atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência" (HC 289.098/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 5ª T., DJe 23/5/2014). Incabível, portanto, o agravamento do regime com base em "passagens policiais enquanto adolescente", dada a avaliação judicial que se impõe - fundada na individualização concreta da pena, tendo como norte os critérios positivados no art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do CP - para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 5. Não obstante o quantum de pena ter sido fixado em 4 anos de reclusão, o paciente ser primário e não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi determinado o regime inicial fechado com fundamento na gravidade abstrata do delito, o que configura coação ilegal nos termos das Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. (HC n. 214.289/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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