- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 23/10/2014
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ADEQUADO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II, III E IV, C/C OS ARTS. 14, II, E 61, F, DO CP). REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DA PACIENTE DEMONSTRADA, EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO NO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no presente caso. 2. A custódia cautelar, decretada para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, contém suficiente fundamentação, em razão da periculosidade da paciente, demonstrada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito. 3. Inviável a apreciação do pedido de absolvição da paciente, porquanto demandaria ampla inserção no campo fático, o que não se harmoniza com a via estreita do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 296.112/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 23/10/2014.)
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