- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 17/11/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO. MANUTENÇÃO EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão cautelar do paciente mostra-se adequadamente fundamentada na decisão de pronúncia, destacando-se a necessidade de manutenção da ordem pública, existindo nos autos elementos concretos que indicam a periculosidade, evidenciada pelo modus operandi do réu, circunstâncias suficientes para a manutenção da prisão processual, na forma como determinada na origem. Necessária também a prisão para garantia da instrução criminal. 2. Diante da demonstração do periculum libertatis, isto é, do perigo concreto que a liberdade do acusado representaria para a sociedade, encontra-se justificada a necessidade da prisão. 3. A custódia cautelar não é incompatível com o princípio da presunção de não culpabilidade. Não se visualiza, pois, constrangimento ilegal a ser reparado. 4. Nos casos de competência do Tribunal do Júri, não há falar em excesso de prazo na formação da culpa quando o réu já foi pronunciado. 5. Ordem denegada. (HC n. 245.532/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.