- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 11/12/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A prisão cautelar do recorrente está devidamente justificada na necessidade de se garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese perpetrados, porquanto "o modo como agiram revela a periculosidade e violência dos mesmos, que atiraram, sem qualquer pudor, contra agentes do Estado, tudo com o objetivo de assegurar a impunidade de crimes anteriormente praticados". 3. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 48.784/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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