- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 25/11/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO. MANUTENÇÃO EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU, HAVENDO INDÍCIOS DE QUE INTEGRA GRUPO DE EXTERMÍNIO. MODUS OPERANDI (VÍTIMAS FUZILADAS). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A custódia cautelar não é incompatível com o princípio da presunção de não culpabilidade. 2. Verifica-se, in casu, que o cárcere preventivo se encontra devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal, tendo em vista, essencialmente, a periculosidade do agente (havendo indícios de que integra grupo de extermínio), o modus operandi (fuzilamento de vítimas desarmadas, com vários disparos efetuados inclusive com armas de fogo de grosso calibre) e a gravidade concreta do delito de homicídio. Necessária, também, a prisão para garantia da instrução criminal. 3. Diante da demonstração do periculum libertatis, isto é, do perigo concreto que a liberdade do acusado representaria para a sociedade, encontra-se justificada a prisão. Não se visualiza, pois, constrangimento ilegal a ser reparado. 4. Ordem denegada. (HC n. 300.389/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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