- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 16/12/2014
HABEAS CORPUS. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. FUGA DO RÉU. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ORDEM DENEGADA. 1. Para a decretação da prisão preventiva, não são exigidas provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, mas apenas indícios, o que está configurado na espécie. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O paciente foi pronunciado por, supostamente, ter encomendado a morte das vítimas, por motivo de dívida e mediante paga, e estas foram alvejadas com vários disparos de arma de fogo e, ato contínuo, atropeladas por seus algozes, que arrastaram seus corpos pela estrada de chão. 4. A decisão judicial demonstrou a necessidade da prisão provisória para garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do acusado, manifestada na forma da execução dos homicídios, pois o juiz de primeiro grau destacou que foram praticados com "extrema gravidade e crueldade". 5. Também afirmou a necessidade da medida para garantir a aplicação da lei penal, pois o acusado empreendeu fuga do distrito da culpa e permanece foragido há mais de dois anos. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 303.501/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014.)
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