- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
PENAL E PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 366 DO CPP. PERÍODO MÁXIMO. CONSIDERAÇÃO DA PENA EM ABSTRATO COMINADA AO DELITO. VOLTA DA MARCHA PROCESSUAL. LAPSO EXTINTIVO NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO AUSENTE NA ESPÉCIE. HOMICÍDIO CULPOSO (ACIDENTE DE TRÂNSITO). DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Nos termos da Súmula 415 desta Corte "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada", quando há suspensão do processo em virtude da aplicação do art. 366 do CPP. 2 - No caso concreto, depois de terminados oito anos de suspensão do lapso extintivo (a pena do crime do art. 302 do CTB é de quatro anos - art. 109, IV do Código Penal), o prazo continuou a fluir e incluídos os quase três meses entre o recebimento da denúncia e a data em que aplicado o art. 366 do CPP, passaram-se aproximadamente sete anos, o que não é suficiente para fazer incidir a prescrição. 3 - Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há inépcia na denúncia. Plausibilidade da acusação em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos. 4 - Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5 - Recurso ordinário não provido. (RHC n. 35.312/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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