- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, parcialmente, para suprir a omissão do acórdão, que deixou de motivar o acréscimo da pena-base com relação às circunstâncias do delito. 2. No tocante às circunstâncias, há concreta motivação que justifica o aumento da pena-base, diante do modus operandi do delito, cometido utilizando-se as contas correntes do motorista da empresa. Tal peculiaridade é concreta e autoriza o aumento da sanção. Já a "contabilidade paralela" não pode levar ao acréscimo da pena, por estar relacionada ao próprio tipo penal. 3. Quanto às demais teses defensivas, não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para suprir omissão no tocante ao aumento da pena-base referente às circunstâncias do crime, sem reflexo na pena aplicada. (EDcl no HC n. 274.734/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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