JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/04/2014, p. 14/04/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (1) INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIDADE DO IMPETRANTE. (2) OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUANTO AO PACIENTE GUILHERME. ALTERAÇÃO. (3) EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a contradição, a omissão ou a obscuridade da decisão atacada. 2. A responsabilidade do impetrante não se restringe à mera instrução da petição inicial, uma vez que os elementos probatórios devem ser apresentados de forma hígida, o que não ocorreu na espécie. Em que pese a defesa ter apontado nos autos as folhas em que foi encartada a certidão de antecedentes criminais, é de ver que o referido documento encontra-se totalmente ilegível, fato que obsta a análise da circunstância judicial relativa aos antecedentes do paciente. 3. Existindo omissão no julgado em relação a situação de um dos pacientes, cumpre colmatar-se o quanto assentado, conferindo-se, inclusive, efeitos infringentes a esta insurgência. Na hipótese, houve omissão no atinente ao pedido de revisão da pena na primeira fase da dosimetria, uma vez que não foram analisadas as circunstâncias judiciais diversas dos antecedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de reduzir a pena do paciente Guilherme Silva Ferreira para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (EDcl no HC n. 246.213/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 19/08/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (1) INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIDADE DO IMPETRANTE. POSTERIOR JUNTADA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES DO EMBARGANTE. ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUANTO AO PACIENTE GUILHERME. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. (3) EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 22/04/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a contradição, a omissão ou a obscuridade da decisão atacada. 2. O presente recurso se presta a corrigir o quantum de pena na segunda fase da dosimetria. Na hipótese, h…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 19/09/2013

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a contradição, a omissão ou a obscuridade da decisão atacada. 2. O presente recurso se presta a corrigir omissão no julgado proferido, em especial no…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 09/06/2015

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PENA REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DEFEITO SANADO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito restrito de cognição restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal: ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, determi…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 05/11/2013

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AIRTON ESTEVAM DA SILVA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR JOSÉ TORQUATO DOS SANTOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.