- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/04/2014, p. 14/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (1) INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIDADE DO IMPETRANTE. (2) OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUANTO AO PACIENTE GUILHERME. ALTERAÇÃO. (3) EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a contradição, a omissão ou a obscuridade da decisão atacada. 2. A responsabilidade do impetrante não se restringe à mera instrução da petição inicial, uma vez que os elementos probatórios devem ser apresentados de forma hígida, o que não ocorreu na espécie. Em que pese a defesa ter apontado nos autos as folhas em que foi encartada a certidão de antecedentes criminais, é de ver que o referido documento encontra-se totalmente ilegível, fato que obsta a análise da circunstância judicial relativa aos antecedentes do paciente. 3. Existindo omissão no julgado em relação a situação de um dos pacientes, cumpre colmatar-se o quanto assentado, conferindo-se, inclusive, efeitos infringentes a esta insurgência. Na hipótese, houve omissão no atinente ao pedido de revisão da pena na primeira fase da dosimetria, uma vez que não foram analisadas as circunstâncias judiciais diversas dos antecedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de reduzir a pena do paciente Guilherme Silva Ferreira para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (EDcl no HC n. 246.213/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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