- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 18/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 18/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES. 1. O agravo em recurso especial foi manejado após o não conhecimento dos embargos de declaração ofertados pela agravante na origem contra a decisão que negou admissibilidade ao recurso especial. Em casos tais, a jurisprudência do STJ entende que não foi interrompido o prazo para a interposição do agravo de que trata o art. 544 do CPC. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 506.729/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 527.982/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/10/2014; EAREsp 275.615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, julg. 13.3.2014, DJe 24.3.2014; AgRg no AREsp 573.978/BA, Rel. Ministra Maria Isabel GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 20/10/2014. 2. Os embargos declaratórios ofertados na origem contra a decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial não interromperam o prazo para o aviamento do agravo do art. 544 do CPC. Assim, publicada em 28.4.2014, no Diário Oficial Eletrônico, a decisão que negou admissibilidade ao recurso especial, considera-se intempestivo o agravo interposto em 27.7.2014, uma vez ultrapassado o prazo de 10 dias previsto no at. 544 do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.686/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 18/2/2015.)
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