- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 10/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO/1990. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS JURÍDICOS. LIMITE TEMPORAL. LEI N. 8.112/90. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que de que os efeitos das sentenças proferidas pela Justiça Trabalhista, no tocante ao reajuste de 84,32%, referente ao IPC de março de 1990, têm por limite temporal o advento da Lei n. 8.112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.244.771/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 10/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.