- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INJUSTA INDENIZAÇÃO. INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE FIXOU O VALOR INDENIZATÓRIO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo consignado no acórdão recorrido, "o valor indenizatório foi apurado pelo perito judicial, de modo fundamentado, nos critérios clássicos e legais de avaliação de glebas de terras em expropriação". Concluiu o julgado, ainda, que, "no que tange à não utilização do metro quadrado do Jardim Nova Veneza (bairro limítrofe à área exproprianda) na base de cálculo da indenização, explicitou o perito que a área exproprianda é uma gleba bruta e, portanto, não passou por processo de loteamento e assim não teve dispêndios inerentes a lotes urbanizados, como os do bairro Jardim Nova Veneza, esta beneficiada por melhoramentos urbanos inexistentes na área avalianda. Quanto à área remanescente asseverou o expert que não sofrerá desvalorização com a desapropriação". Assim, para infirmar as conclusões do julgado e dar provimento ao Recurso Especial, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 518.786/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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