- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com o art. 288, caput, do Regimento Interno do STJ, admitir-se-ão medidas cautelares nas hipóteses e na forma da lei processual. Nos termos, ainda, do caput do art. 800 do Código de Processo Civil, as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Já o parágrafo único do referido art. 800 prevê que, "interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal". II. Em consonância com as disposições normativas acima, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, à exceção das medidas cautelares preparatórias das ações de competência originária desta Corte, as medidas cautelares, a que se refere o art. 288 do RISTJ, serão admissíveis apenas para emprestar efeito suspensivo ou, ainda, para antecipar os efeitos da tutela pretendida em recurso de competência desta Corte. Nos termos do art. 800, caput e parágrafo único, do CPC, o ajuizamento de medida cautelar, no âmbito do STJ, depende, inequivocamente, da instauração da competência jurisdicional desta Corte, o que, na hipótese do art. 105, III, da Constituição Federal, verificar-se-á, via de regra, após a prolação do acórdão recorrido, a interposição do Recurso Especial e a prolação do juízo positivo de admissibilidade desse Recurso. Tal orientação, aliás, resulta da aplicação analógica das Súmulas 634 e 635 do STF, respectivamente, do seguinte teor: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a Recurso Extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" (Súmula 634/STF); "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em Recurso Extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade" (Súmula 635/STF). III. No presente caso, não se verifica qualquer situação excepcional, que justifique o afastamento das Súmulas 634 e 635 do STF, pois, especificamente no item IV do acórdão recorrido - em que restou assentado o entendimento pela inaplicabilidade das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 à situação da ora agravante -, o Tribunal de origem não divergiu da orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC, do Recurso Especial 1.354.506/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/08/2013). Conforme consta do item 2 da ementa do acórdão desse Recurso Especial repetitivo, a orientação jurisprudencial nele firmada pressupõe que haja sido reconhecido o direito à repetição do indébito tributário, com base na inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei 9.718/98, pressuposto que não se verifica, no acórdão impugnado através do Recurso Especial da ora agravante. IV. Quanto aos itens III e V do acórdão do Tribunal de origem - que tratam, respectivamente, da controvérsia atinente à alteração da base de cálculo da COFINS e do PIS, pela Lei 9.718/98, e da sistemática acerca da locação de equipamentos -, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que não resta patente o fumus boni iuris, requisito necessário à concessão da Medida Cautelar, pois os retromencionados capítulos do acórdão recorrido estão assentados em fundamentos de natureza constitucional. Porém, o Recurso Especial, vinculado a esta Medida Cautelar, a princípio não constitui a via recursal adequada para o reexame desses capítulos do acórdão recorrido. V. Mesmo que se considerem preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial da ora agravante, constata-se, em juízo de cognição sumária, que o acórdão do Tribunal de origem, a princípio, está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, no sentido de que a COFINS e a contribuição ao PIS incidem sobre a locação de bens móveis. Precedentes do STJ (EDcl no REsp 929.521/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/05/2010; REsp 1.210.655/SC, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2011; AgRg no REsp 1.346.884/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2012; REsp 1.273.079/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2012). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 21.987/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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