- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2021, p. 03/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, ESTUPRO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO DE MENOR, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENOR. RÉUS PRONUNCIADOS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS E TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PROVAS. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AÇÃO COMPLEXA. MÚLTIPLOS RÉUS E CONDUTAS CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social dos agravantes, evidenciada pelas circunstâncias concretas do delito - cinco agentes, entre eles os pacientes e um menor de idade, teriam ceifado a vida de uma adolescente com requintes de crueldade. Segundo a descrição fática, a vítima foi despida, imobilizada com nylon e arame, sofreu agressões físicas com lesões em várias partes do corpo, violação sexual, foi golpeada com um taco de beisebol e estrangulada, apenas porque mantinha um relacionamento com o menor, que também namorava a paciente Caroline. 3. Destacou-se, ainda, o temor das testemunhas, contando o feito inclusive com testemunha protegida, e a tentativa de ocultação de provas, a justificar a aplicação da medida extrema para assegurar a instrução criminal. 4. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo os pacientes permanecido presos durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. 5. As condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 8. Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular. Vale enfatizar que se trata de ação penal relativamente complexa, diante da pluralidade de réus (4), com advogados distintos e de condutas criminosas, extenso número de testemunhas, com interceptações telefônicas, além da necessidade de expedição de cartas precatórias e da análise de pleitos incidentais de revogação das prisões preventivas, tudo a contribuir para demora na marcha processual. 9. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial e apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. Verifica-se, por fim, que os réus já foram pronunciados e o recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia já foi julgado. Na sequência, a defesa da ré Caroline interpôs agravo em recurso especial, o que está na fase de processamento. 10. Não se ignora, por fim, a inevitável suspensão de trabalhos presenciais em razão das medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, o que naturalmente contribuiu para o prolongamento da instrução processual. 11. Agravo regimental improvido. Recomendo, no entanto, ao Tribunal a quo que promova celeridade no processamento do agravo em recurso especial ali interposto. (AgRg no HC n. 630.183/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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